Deferido registro de candidato que concorreu a prefeito de Ipaba-MG
Ministro Arnaldo Versiani em sessão do TSE. Brasilia-DF 12/05/2011. Foto: Carlos Humberto./ASICS/TSE
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani  deferiu o registro de candidatura de José Vieira de Almeida, prefeito  eleito de Ipaba-MG em 2008, por entender que ele era elegível no momento  do registro. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG)  havia indeferido o registro de José Vieira por entender que o candidato  estava inelegível por ter o Tribunal de Contas da União (TCU) rejeitado  em 2002 suas contas como ex-prefeito do próprio município. 
O TCU rejeitou as contas de José Vieira, em decisão irrecorrível, por  irregularidades insanáveis verificadas na aplicação de R$ 50 mil  recebidos pelo município em 1995, por meio de convênio entre a  prefeitura e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para obras de  melhoria sanitária em residências.
No entanto, o ministro Arnaldo Versiani afirmou que o prazo de cinco  anos de inelegibilidade de José Vieira, contados a partir da primeira  decisão do TCU, já estava esgotado em 2008 e que, portanto, o candidato  reunia condições de disputar aquela eleição. O TRE-MG entendeu que o  transcurso desse prazo havia sido interrompido por um recurso de  revisão.
“A jurisprudência que se firmou neste Tribunal [TSE], todavia, é a de  que recurso de revisão perante o TCU e os embargos de declaração a ele  relativos não afastam o caráter definitivo da decisão que rejeita  contas”, diz o ministro.
Segundo ele, como a decisão do TCU que rejeitou as contas de José Vieira é de junho de 2002, “forçoso reconhecer” o decurso do prazo de cinco anos entre a data da condenação pelo TCU e as eleições de 2008.
Segundo ele, como a decisão do TCU que rejeitou as contas de José Vieira é de junho de 2002, “forçoso reconhecer” o decurso do prazo de cinco anos entre a data da condenação pelo TCU e as eleições de 2008.
“Desse modo, não havendo incidência, no caso, da inelegibilidade da  letra g [do inciso I, do artigo 1º da Lei 64/90, rejeição de contas por  irregularidade insanável], não existe óbice ao deferimento do registro  de candidatura”, afirma o ministro Arnaldo Versiani.  
 
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